Crescem os pedidos de recuperação judicial de produtores rurais
[…]; a recuperação judicial do produtor rural pode ser traduzida na autorização de um plano para o pagamento mensal de todos os seus credores sem o comprometimento de toda a sua renda.
Pensando nessas e em muitas outras questões, convido você, Produtor Rural, a conhecer um pouquinho mais sobre esse importante mecanismo que pode te ajudar a sair do aperto.
A recuperação judicial é a via jurídica utilizada por empresas e empresários individuais para renegociar suas dívidas com os seus credores, de modo a recuperar suas atividades e, com isso, evitar a decretação de sua falência.
Regulamentada pela Lei n.º 11.101/05, a recuperação judicial tem como propósito apresentar um plano de recuperação que mostre a capacidade empresarial para que as finanças do negócio sejam reestruturadas, caso seja deferida a renegociação de suas dívidas.
A recuperação judicial é positiva porque evita que trabalhadores fiquem sem emprego, que produtores percam clientes, consumidores percam produtos, entre outras consequências produzidas pela decretação de falência de uma empresa ou empresário.
As alterações trazidas pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei de Falências e de Recuperação Judicial (Lei n.º 11.101/2005) facilitaram o direito à recuperação judicial do produtor rural que é pessoa física, já que, antes de sua entrada em vigor (antes de 2020), somente os produtores rurais com registro na Junta Comercial por, pelo menos 2 (dois) anos, podiam solicitar tal providência.
Atualmente, quando sua atividade rural estiver ameaçada por não conseguir honrar em dia com seus compromissos financeiros, o produtor rural pode buscar orientação técnica de um advogado especializado sobre o pedido de recuperação judicial.
As exigências para que o produtor rural requeira sua recuperação judicial são, basicamente:
Aqui vale o destaque de que só serão objeto de recuperação judicial os créditos, exclusivamente, decorrentes da atividade rural, bem como que as dívidas decorrentes de crédito rural só poderão ser abrangidas na recuperação se não tiverem sido objeto de renegociação anterior ao pedido de recuperação entre o devedor e a instituição financeira.
Por fim, cabe esclarecer que as Cédulas de Produto Rural (CPR) podem ser incluídas no processo de recuperação, o que não vale para as dívidas contraídas para a aquisição da propriedade rural e suas respectivas garantias constituídas nos três anos anteriores ao pedido de recuperação.
Para comprovar o referido desempenho de atividades rurais por pelo menos 2 (dois) anos, o produtor rural precisa apresentar a) sua declaração do imposto de renda da pessoa física (DIRPF), b) o seu balanço patrimonial e c) o livro caixa digital do produtor rural (LCDPF) ou a obrigação de registros contábeis.
Em vista disso é que se recomenda ao produtor rural que incorpore o balanço patrimonial à rotina de contabilidade do seu agronegócio, tendo em vista a importância do referido documento para suas atividades rurais.
Preenchidos os requisitos legais e reunidas as provas, o advogado do produtor rural dará início à distribuição do pedido de recuperação judicial, onde será apresentado um plano para pagamento de todos os seus credores sem o comprometimento de toda a sua renda.
Caso seja aceito pelo Judiciário, todas as cobranças judiciais manejadas em desfavor do produtor rural são suspensas para que ele consiga se organizar para programar o pagamento de todos os seus credores.
Por outro lado, caso o plano de pagamento não seja aprovado por algum dos credores, a proposta apresentada será levada ao juiz para que seja decidido sobre a homologação ou não do plano exibido, o que deverá ser observado por todos os credores e o produtor rural.
Vale destacar que, ao definir um plano compulsório de pagamento, o juiz cuidará para que seja garantido o mínimo existencial ao devedor.
Enquanto estiver reestruturando suas dívidas, o produtor rural é obrigado a apresentar balanços mensais de suas atividades para o administrador judicial, que é nomeado pelo juiz para exercer a função de orientar o produtor e comunicar aos interessados as decisões adotadas na recuperação judicial.
Se o produtor rural não conseguir honrar com o pagamento do seu plano de pagamento aprovado pela assembleia de credores e pela Justiça, será decretada a sua insolvência civil, que ocorre quando o devedor tem mais dívidas do que bens ou capacidade para pagamento.
No caso da declaração de insolvência, todos os bens do produtor rural devedor passíveis de penhora serão constringidos para o pagamento dos débitos dos credores.
É dizer, a recuperação judicial não é uma oportunidade para que o produtor rural escape de seus credores com a suspensão dos pagamentos de suas dívidas, mas, sim, um apoio judicial para que consiga manter seu vivo agronegócio e, consequentemente, gerar riquezas para o país.
*Renato Dias dos Santos | Sócio fundador do escritório Renato Dias dos Santos Advocacia & Consultoria | Advogado atuante em Direito do Agronegócio | Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Católica Dom Bosco (UCDB) | Graduado em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) | Membro da Comissão de Assuntos Agrários e do Agronegócio da OAB/MS | Integrante do Comitê Jurídico da Sociedade Rural Brasileira (SRB) | Site: www.renatodiasdossantos.adv.br | E-mail: advogado@renatodiasdossantos.adv.br
[…]; a recuperação judicial do produtor rural pode ser traduzida na autorização de um plano para o pagamento mensal de todos os seus credores sem o comprometimento de toda a sua renda.
[…] os grandes desafios do setor estão ligados, principalmente, à ineficiência da logística em todo o território nacional, à falta de armazenagem estática, aos entraves do seguro agrícola e às dificuldades relacionadas ao crédito rural, tratando-se, portanto, de uma conjuntura que remonta à própria formação da nossa economia agrícola.
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